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Intimação judicial por WhatsApp

24.02.2021 4 minutos de leitura

A possibilidade de intimação por meio eletrônico depende de lei específica que regule a matéria. Atualmente, a Lei de Informatização do Processo Judicial (Lei nº 11.419/2006) autoriza o uso de meio eletrônico na “tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais” (art. 1º). O aplicativo WhatsApp parece se adequar ao conceito jurídico de “meio eletrônico” previsto em lei (CPC, art. 246, inc. V; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, I). Surge então a dúvida: seria possível a comunicação de atos processuais por WhatsApp? Ainda não é possível responder de forma categórica, mas há decisões que indicam uma tendência favorável ao uso do aplicativo para esse fim.

Recente decisão do STJ, proferida em 21 de novembro de 2019, no julgamento da HDE nº 2.935, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, é um marco relevante a favor da prática. O Tribunal proferiu decisão homologatória de sentença estrangeira, proferida em Portugal, na qual entendeu não haver nulidade na citação feita por WhatsApp e, portanto, não haver óbice à homologação.

Para proferir a decisão, o STJ levou em consideração o teor da certidão positiva de citação, bem como o fato de que o patrono do devedor não alegou vício de citação em sua contestação.

Como diz o princípio, “pas de nullité sans grief”: como o devedor não demonstrou prejuízo efetivo decorrente da sua citação via WhatsApp, não haveria nulidade no ato. O mesmo princípio foi aplicado pelo TJSP em julgamento recentíssimo, para negar a alegação de nulidade em citação via WhatsApp.

No entanto, o tema não é imune a controvérsias: há também decisões em sentido oposto. Em geral, o raciocínio contrário à prática se funda na ausência de regulação legal que autorize expressamente o uso do aplicativo, ao menos para fins de citação na Justiça Comum. Essa já foi a posição expressada em decisões também recentes do TJSP e do TJMG.

O TJSP já foi mais rígido com o uso do WhatsApp em processos judiciais: por meio do Comunicado CG nº 2265/2017, o tribunal expressamente comunicou que se absteria de fazer uso do aplicativo para efetuar intimações. No entanto, com a eclosão da pandemia do coronavírus, foram editadas novas resoluções que flexibilizam essa vedação, a exemplo dos Comunicados CG nº 249/2020 e 262/2020, que passaram a permitir a utilização do WhatsApp pelo oficial de justiça para realizar intimações no âmbito da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).

À luz das decisões judiciais já proferidas, podem ser extraídas algumas conclusões preliminares de ordem prática para aqueles que queiram se valer da ferramenta. Para facilitar a intimação judicial pelo aplicativo, inclusive a citação, vale avaliar a inclusão do número do WhatsApp já na qualificação da parte contrária na petição inicial – ainda que a citação efetiva seja pessoal, o aplicativo pode ser utilizado para ajudar o oficial de justiça na localização da parte.

Além disso, na tentativa de intimação pelo aplicativo, é importante transmitir cópia integral do ato processual a que se pretende dar ciência e reunir provas de que a mensagem foi acessada pela parte: prints da visualização da mensagem (mudança da cor do símbolo de “checked” para azul), de resposta posterior referente ao conteúdo enviado, de foto e nome de perfil que identifiquem a parte etc. Se a parte comparecer em juízo e não impugnar a intimação pelo aplicativo, a intimação poderá ser aceita como válida, em linha com as decisões já citadas.

Embora o uso do aplicativo ainda suscite dúvidas, a possibilidade de intimação judicial, inclusive citação, via WhatsApp vem se tornando realidade. As restrições impostas pela pandemia de Covid-19 aceleraram significativamente esse processo. Dada a relevância da prática e de suas consequências, vale acompanhar de perto a evolução do tema nos tribunais.


*Por Gustavo Kulesza e Mariana Diniz de Argollo Ferrão

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Referências:

1. TJSP, 4ª Câm. Dir. Púb., Apel. nº 1001211-31.2019.8.26.0247, Rel. Des. Ferreira Rodrigues, j. 21.9.2020.
2. TJSP, 8ª Câm. Dir. Priv., Apel. nº 0003751-40.2020.8.26.0019, Rel. Des. Salles Rossi, j. 23.9.2020; TJSP, 6ª Câm. Dir. Priv., AI nº 2112063-36.2020.8.26.0000, Rel. Des.
Marcus Vinicius Gonçalves, j. 18.6.2020.
3. TJMG, AI nº 1.0040.16.006875-1/001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 8.2.2016.


Esse artigo é parte do conteúdo da BMA Review #70. Clique aqui para ver todos os destaques desta edição.