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As alterações da Lei de Recuperação de Empresas e Falência

24.02.2021 3 minutos de leitura

No dia 24 de dezembro de 2020 foi publicada a Lei nº 14.112/2020, que altera a legislação referente à recuperação judicial (“RJ”) e demais procedimentos de insolvência regulados pela Lei nº 11.101/2005 (“LRF”).

Em razão da limitação editorial destacaremos, a seguir, apenas algumas das relevantes alterações promovidas pela nova lei. Um dos pontos altos consiste na maior proteção conferida aos empréstimos realizados ao devedor em RJ (debtor in possession financing – “DIP”).

Nos termos da nova lei, se autorizado pelo juiz, o devedor em RJ poderá contratar empréstimos DIP, ofertando em garantia bens de sua titularidade ou de terceiros. A nova lei também deixa claro que o DIP será extraconcursal e terá prioridade de pagamento sobre praticamente todas as dívidas em caso de falência do devedor.

Finalmente, caso o desembolso já tenha ocorrido, eventual modificação, em grau de recurso, da decisão que autorizar o empréstimo DIP não poderá alterar a natureza extraconcursal do crédito e as garantias outorgadas ao credor de boa-fé.

Outro aspecto positivo da nova lei consiste na maior proteção conferida à alienação de ativos do devedor. Além de expressamente prever que uma unidade produtiva isolada (“UPI”) poderá ser formada por ativos de qualquer natureza, a nova lei esclarece que a venda a terceiro de boa-fé, autorizada judicialmente ou pelo plano de recuperação judicial (“PRJ”) aprovado em assembleia geral de credores (“AGC”), não poderá ser anulada ou tornada ineficaz após a consumação do negócio jurídico.

O projeto de lei alterava o parágrafo único do art. 60 da LRF para deixar ainda mais claro que o adquirente de UPIs não sucede os devedores em RJ em suas obrigações de qualquer natureza. A nova redação, contudo, foi vetada pelo Presidente, com justificativa no mínimo questionável acerca de riscos para o adquirente decorrentes de obrigações de natureza ambiental e anticorrupção, trazendo certa insegurança para tais investimentos.

Em relação aos créditos fiscais, a nova lei traz tímidos avanços, como a ampliação do número de prestações para o parcelamento de dívidas tributárias – de 84 para 120 – e a possibilidade de realização de transações com o Fisco – conforme Lei nº 13.988/2020. O Fisco, contudo, permanece excluído dos efeitos da RJ e passa a ter legitimidade para manifestar-se sobre diversos atos praticados na RJ, dentre eles, a alienação de ativos do devedor.

O Presidente da República vetou importantes regras que reduziam o custo fiscal associado à renegociação de dívidas e ganho de capital decorrente da alienação de bens e direitos em processos de insolvência.

Outra mudança relevante trazida pela nova lei consiste na possibilidade de os credores proporem um PRJ alternativo, desde que (i) aquele apresentado pelo devedor seja rejeitado em AGC ou não tenha sido votado durante o período de suspensão das ações e execuções (180 dias prorrogáveis por igual período) e, (ii) os credores em AGC aprovem, por maioria de créditos presentes, a apresentação de um plano alternativo (“PRJ Credores”).

O PRJ Credores deve cumprir algumas condições específicas, além daquelas aplicáveis a todo e qualquer PRJ. Dentre elas, (i) o apoio de credores que representem mais de 35% da dívida presente na AGC que aprovou a apresentação do PRJ Credores, ou 25% da dívida sujeita à RJ, e (ii) a não imposição ao devedor ou aos seus sócios de sacrifício maior do que aquele que decorreria da falência.

Assim como em todo processo de mudança, as alterações promovidas pela nova lei não estão imunes às críticas. A nova lei entrará em vigor em 30 dias, contados de sua publicação no Diário Oficial da União, demandando debate profundo entre os operadores do direito, além de esforço dos tribunais brasileiros na sua aplicação, para alcançar os objetivos da LRF.


Esse artigo é parte do conteúdo da BMA Review #70. Clique aqui para ver todos os destaques desta edição.